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LEI GABEIRA.


Áreas para o nudismo Projeto de lei nº 1.411, de 1996 (Do Deputado Fernando Gabeira) Fixa normas gerais para a prática do naturalismo e dá outras providências. (ÀS COMISSÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO - ART. 24, II) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A presente lei estabelece normas gerais para a prática da atividade denominada naturismo e para a criação de espaços naturistas. Art. 2º Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas de qualquer idade, através de sua plena integração com a natureza. Parágrafo único: A atividade definida no caput deste artigo, em áreas autorizadas, não constitui ilícito penal. Art. 3º Denominam-se espaços naturistas as áreas destinadas à prática do naturismo nas praias, campos, sítios, fazendas, áreas de campismo, clubes, espaços para esportes aquáticos, unidades hoteleiras e similares em que seja autorizada a prática do naturismo, em âmbito federal, estadual ou municipal. § 1º O titular de autorização para implantar espaço naturista é responsável pela estrita observância da legislação ambiental e sanitária vigente, assim como por delimitar e sinalizar devidamente a área, de forma escrita ou figurativa que indique claramente a respectiva destinação, desde o limite externo ou principal acesso à àrea, segundo as normas e determinações pertinentes estabelecidas pelo poder público. § 2º A competência para fiscalizar os espaços naturistas é das autoridades administrativas responsáveis pela concessão da respectiva autorização ou alvará de funcionamento na esfera de poder pertinente. § 3º O poder público poderá, de ofício ou em face de requerimento do postulante da licença, condicionar a autorização de utilização de determinada área como espaço naturisma a determinado período do ano ou espeço de tempo. Art. 4º Respeitadas as normas gerais fixadas pela União, os Estados, Distrito Federal e municípios poderão, em suas área de jurisdição e no limite de suas competências constitucionais e legais, estabelecer normas próprias para a prática do naturismo, de acodo com suas peculiaridades regionais e locais. Art. 5º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, em 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa A Associação Naturista do Estado do Rio de Janeiro, através do Partido Verde, encaminhou ao nosso pleito no sentido de que sejam fixadas em lei federal normas gerais para a prática do naturismo em nosso país. É importante lembrar que o naturismo, conforme é hoje praticado, nasceu na Alemanha, em 1903, tendo hoje mais de setenta milhões de adeptos espalhados pelo mundo. Trata-se de uma prática esportiva e de uma filosofia de vida. Segundo a definição da Federação Internacional de Naturismo, que hoje coordena trinta e quatro federações nacionais, responsáveis por 850 clubes e mais de 1500 praias, entende-se por naturismo "o modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática do nudismo em grupo, com o objetivo de favorecer o auto-respeito, o respeito pelo outro e pela natureza." Segundo a legislação brasileira, o meio ambiente é bem público de uso comum do povo e a Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do art. 225, caput e § 4º da Constituição Federal, necessário, portanto, que a sua utilização seja feita nos termos previstos em lei, dentro de condições que não só democratizem o acesso a essas áreas, como garantam a presenvação do meio ambiente. Não seria legítimo, por exemplo, restringir determinada área ou praia pública a um único grupo de pessoas, tampaouco alterar a composição da vegetação de determinado ecossistema, substituindo espécies menos volumosas por outras mais densas, de forma a criar uma barreira natural à visão de determinada àrea ou região - da mesma forma como não seria razoável vedar-se a prática do naturismo ou considerá-la tipo penal. Em face dos condionamentos culturais existentes no país, necessário é, pois, que a atividade seja regulamentada e que se permita, de acordo com determinadas regras e condições assimiláveis pela coletividade, a sua prática dentro de parâmetros para tanto fixados. Legalmente, esta regulamentação teria dois efeitos práticos: elidir a incidência das normas penais referentes a atentado ao pudor nos casos e condições especificados e fornecer suporte normativo à autorização da atividade pelo poder público, que se tornará significativa, do ponto de vista ambiental e sanitário, à medida em que a mesma se expandir. É importanto ressaltar, por outro lado, que a competência legal para emissão de autorização ou licença é do poder público, a quuem compete arcar com os ônus da má-concessão e responder por eventuais danos que qualquer atividade inadequadamente autorizada causar, não podendo delegar este poder-dever seu a organizações não-governamentais, quer nacionais ou estrangeiras. De outro lado, convém ressaltar que, em sede de normas federais, deve a atividade legislativa nesta matéria limitar-se aos aspectos gerias e penais, não invadindo ou se subsumindo em competência estadual ou municipal para a expedição de licenças ou autorizações referentes às áreas sob seu domínio. Sala das sessões, em Deputado FERNANDO GABEIRA

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